A Política Nacional de Resíduos Sólidos

19/jul/10 A Política Nacional de Resíduos Sólidos

Foi aprovada, em 10 de março de 2010, a redação final do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto Lei de nº 203 de 1991 e o mesmo foi encaminhado ao Senado Federal, em 24 de março de 2010, por meio do Ofício nº 235/10/PS-GSE.

Em 15 de julho de 2010 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados recebeu do Senado Federal o comunicado da aprovação da matéria e o envio para sanção, pelo Ofício nº 1.500/10-SF.

O Projeto Lei de nº 203 de 1991 deve formar a Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

Essa Lei regulamentará a gestão dos resíduos sólidos e determinará os direitos e deveres de cada esfera em nosso país, da União, dos Estados, dos Municípios, das Empresas e da Comunidade.

Uma vez sancionada a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos algumas determinações serão legalmente de muita importância. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletrônicos estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

A Lei também definirá os termos “coleta seletiva”, “controle social”, “logística reversa”, “reciclagem”, “rejeitos” e claro “resíduos sólidos”.

Outra importante determinação é o acesso aos recursos da União, ou por ela controlados, com a condição do munícipio elaborar seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Em seu artigo 19 o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e formas de destinação e disposição final adotadas;

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições da legislação federal e estadual pertinente;

VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX – programas e ações de capacitação técnica voltados à sua implementação e operacionalização;

X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;

XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial, se houver, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas em reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

Outra vitória foi que está assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos e controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no artigo 47 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Conforme o inciso VI do artigo 3: VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.

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2 Comentários

  1. ellen cristina /

    amei este site, infelizmente não aparecem as datas comemorativas do ano inteiro.

    obrigada

  2. A resolução CONAMA 307 nada ???

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